Na data de 08 de Outubro de 2008, o Presidente da Republica sancionou a nova Lei de Consórcio, Lei n° 11.795, que passa a disciplinara o Sistema de Consórcio, ate o advento de referida lei, nosso ordenamento jurídico era carecedor de norma sobre o tema, apresentando-se uma enorme lacuna quando da ocorrência de conflitos entre consorciados e administradoras.
Com o advento da nova lei, foi trazido para o ordenamento jurídico atual, inovações a respeito da matéria, como a possibilidade de aquisição de serviços por intermediação dos consórcios, assim, será possível a criação de cotas para grupos de interesses diversos, por exemplo, para realização de cirurgias, procedimentos estéticos, odontológicos, educacionais, entre uma enorme infinidade.
Em seu artigo 2º, a nova lei passo a definir o que hoje sera o consórcio:
Art. 2° Consórcio é a reunião de pessoas naturais e jurídicas em grupo, com prazo de duração e número de cotas previamente determinados, promovida por administradora de consórcio, com a finalidade de propiciar aos seus integrantes, de forma isonômica, a aquisição de bens ou serviços, por meio de autofinanciamento.
Devemos nos atentar para o fado de que no grupo de consórcio, o interesse predominante é o do grupo. No grupo consorcial, o consorciado e a Administradora se obrigam mutuamente às regras de organização e funcionamento do grupo, no qual o interesse da coletividade prevalece sobre as vontades individuais de cada consorciado.
A nova lei, fixa ainda, como devera ser procedida a administração dos consórcios, onde as administradoras receberam a título de remuneração, a taxa de administração e outros valores que ficarem estipulados em contrato, entre os quais as taxas de seguro e de adesão. Ressalta-se, que o artigo 35 da nova lei autorizou a cobrança de taxa de permanência sobre o saldo dos recursos não procurados pelos respectivos consorciados e/ou participantes excluídos.
Referida lei, ainda atribui ao Banco Central do Brasil (BACEN), a responsabilidade de fiscalizar as operações de consórcio, aplicar sanções e editar normas que disciplinam as operações de crédito, conceder autorização para funcionamento da administradora e, inclusive, impedir a constituição de novos grupos em caso de irregularidade.
Quando ao contrato, a nova lei disciplinou que trata-se de um contrato de adesão que cria vínculos obrigacionais entre os consorciados, se aperfeiçoando na data da devida constituição do grupo. Autoriza ainda, a fixação de multa contratual no caso de descumprimento deste por parte de qualquer uma das partes e a transferidos a terceiros, dos direitos e obrigações que decorrerem do contrato de participação em consórcio, desde que seja previamente autorizado pela administradora. Os contratos de participação em grupo de consorcio, passam a possuir força de título executivo extrajudicial quando contemplados.
A nova lei deixou claro que os bens e direitos adquiridos pela administradora de consórcio em nome do grupo pertencem ao grupo e não ao ativo da mesma, inclusive rendimentos e frutos adquiridos. Em relação às garantias que devem ser exigidas do consorciado que utilizar o crédito, estas devem recair sobre o bem adquirido e a administradora é responsável por indenizar o grupo nos casos de liberar indevidamente tais garantias e aprovar garantias insuficientes.
Assim a nova lei de consórcio traz aspectos positivos ao garantir a segurança dos consumidores que desta modalidade se utilizam, contudo, destaca-se a vetação da possibilidade de uso dos recursos do FGTS para pagamento das prestações do consórcio, para liquidação ou amortização extraordinária do saldo devedor e para ofertar lance ou complementar o valor do crédito, pelos consorciados que participam de grupo de consórcio de imóvel, e ainda, a ausência de fixação de tempo para a restituição das importâncias pagas, cabendo à jurisprudência fixar tal entendimento, são os pontos negativos a nova lei de consórcios.
Autor : Bueno e Costanze Advogados
fonte: http://buenoecostanze.adv.br/index.php?option=com_content&task=view&id=4551&Itemid=90