segunda-feira, 30 de maio de 2011
segunda-feira, 9 de maio de 2011
Corretor de Seguros
Corretor de seguros é um profissional do ramo securitário certificado, no Brasil, pela Escola Nacional de Seguros e com registro na SUSEP (Superintendência de Seguros Privados). Pode atuar como autônomo, pessoa física, quanto com uma pessoa jurídica, em uma corretora de seguros.
Função: Garantir que as duas partes, seguradora e segurado, cumprirão com as obrigações pré estabelecidas na apólice. É um agente fundamental no combate a fraudes. Para evitá-las, as seguradoras lançam questionários diversificados, buscando inúmeras informações visando mensurar o nível de risco do segurado. Quanto menores os agravantes, mais desconto o segurado recebe. Caso as informações concedidas na confecção da apólice sejam inverídicas, a seguradora tem o direito de não indenizar o segurado,ou caso o agravante omitido tenha sido o causador do sinistro.
História : A profissão surgiu em 1578, em Portugal, com o papel de intermediar as relações entre segurados e seguradoras. Nenhum seguro seria válido sem a interveniência do corretor. A função diferenciava-se do escrivão de seguros, por ser custeada pelos segurados, o que garantia ao corretor um rendimento aproximadaemten 5 vezes maior que de um escrivão. O cargo de corretor era considerado propriedade pessoal e transferível.[1]
fonte: http://pt.wikipedia.org/wiki/Corretor_de_seguros
Função: Garantir que as duas partes, seguradora e segurado, cumprirão com as obrigações pré estabelecidas na apólice. É um agente fundamental no combate a fraudes. Para evitá-las, as seguradoras lançam questionários diversificados, buscando inúmeras informações visando mensurar o nível de risco do segurado. Quanto menores os agravantes, mais desconto o segurado recebe. Caso as informações concedidas na confecção da apólice sejam inverídicas, a seguradora tem o direito de não indenizar o segurado,ou caso o agravante omitido tenha sido o causador do sinistro.
História : A profissão surgiu em 1578, em Portugal, com o papel de intermediar as relações entre segurados e seguradoras. Nenhum seguro seria válido sem a interveniência do corretor. A função diferenciava-se do escrivão de seguros, por ser custeada pelos segurados, o que garantia ao corretor um rendimento aproximadaemten 5 vezes maior que de um escrivão. O cargo de corretor era considerado propriedade pessoal e transferível.[1]
fonte: http://pt.wikipedia.org/wiki/Corretor_de_seguros
Cartão de Credito Porto Seguro Visa
Conheça o Cartão de Crédito Porto Seguro Visa. Com ele, você faz compras em milhares de estabelecimentos no Brasil, exterior, pela internet e ainda acumula pontos no Programa de Relacionamento. Os Pontos podem ser convertidos em diversos produtos, serviços da Central de Conveniência Porto Seguro e descontos no seguro do seu carro que pode sair até de graça*! Adquirindo um dos cartões de crédito Porto Seguro Visa, você pode economizar com os serviços para sua casa como pintura, pequenas reformas, encanamento, conserto de eletrodomésticos e computadores, serviços de concierge e muito mais.
* O desconto concedido poderá ser de até R$ 1.500,00 por ano, utilizando o cartão Porto Seguro Visa como forma de pagamento.
Mais informações (12) 3952.5395 http://www.addendacorretora.com.br/COMO FICA OS CONSÓRCIOS COM A NOVA LEI
Na data de 08 de Outubro de 2008, o Presidente da Republica sancionou a nova Lei de Consórcio, Lei n° 11.795, que passa a disciplinara o Sistema de Consórcio, ate o advento de referida lei, nosso ordenamento jurídico era carecedor de norma sobre o tema, apresentando-se uma enorme lacuna quando da ocorrência de conflitos entre consorciados e administradoras.
Com o advento da nova lei, foi trazido para o ordenamento jurídico atual, inovações a respeito da matéria, como a possibilidade de aquisição de serviços por intermediação dos consórcios, assim, será possível a criação de cotas para grupos de interesses diversos, por exemplo, para realização de cirurgias, procedimentos estéticos, odontológicos, educacionais, entre uma enorme infinidade.
Em seu artigo 2º, a nova lei passo a definir o que hoje sera o consórcio:
Art. 2° Consórcio é a reunião de pessoas naturais e jurídicas em grupo, com prazo de duração e número de cotas previamente determinados, promovida por administradora de consórcio, com a finalidade de propiciar aos seus integrantes, de forma isonômica, a aquisição de bens ou serviços, por meio de autofinanciamento.
Devemos nos atentar para o fado de que no grupo de consórcio, o interesse predominante é o do grupo. No grupo consorcial, o consorciado e a Administradora se obrigam mutuamente às regras de organização e funcionamento do grupo, no qual o interesse da coletividade prevalece sobre as vontades individuais de cada consorciado.
A nova lei, fixa ainda, como devera ser procedida a administração dos consórcios, onde as administradoras receberam a título de remuneração, a taxa de administração e outros valores que ficarem estipulados em contrato, entre os quais as taxas de seguro e de adesão. Ressalta-se, que o artigo 35 da nova lei autorizou a cobrança de taxa de permanência sobre o saldo dos recursos não procurados pelos respectivos consorciados e/ou participantes excluídos.
Referida lei, ainda atribui ao Banco Central do Brasil (BACEN), a responsabilidade de fiscalizar as operações de consórcio, aplicar sanções e editar normas que disciplinam as operações de crédito, conceder autorização para funcionamento da administradora e, inclusive, impedir a constituição de novos grupos em caso de irregularidade.
Quando ao contrato, a nova lei disciplinou que trata-se de um contrato de adesão que cria vínculos obrigacionais entre os consorciados, se aperfeiçoando na data da devida constituição do grupo. Autoriza ainda, a fixação de multa contratual no caso de descumprimento deste por parte de qualquer uma das partes e a transferidos a terceiros, dos direitos e obrigações que decorrerem do contrato de participação em consórcio, desde que seja previamente autorizado pela administradora. Os contratos de participação em grupo de consorcio, passam a possuir força de título executivo extrajudicial quando contemplados.
A nova lei deixou claro que os bens e direitos adquiridos pela administradora de consórcio em nome do grupo pertencem ao grupo e não ao ativo da mesma, inclusive rendimentos e frutos adquiridos. Em relação às garantias que devem ser exigidas do consorciado que utilizar o crédito, estas devem recair sobre o bem adquirido e a administradora é responsável por indenizar o grupo nos casos de liberar indevidamente tais garantias e aprovar garantias insuficientes.
Assim a nova lei de consórcio traz aspectos positivos ao garantir a segurança dos consumidores que desta modalidade se utilizam, contudo, destaca-se a vetação da possibilidade de uso dos recursos do FGTS para pagamento das prestações do consórcio, para liquidação ou amortização extraordinária do saldo devedor e para ofertar lance ou complementar o valor do crédito, pelos consorciados que participam de grupo de consórcio de imóvel, e ainda, a ausência de fixação de tempo para a restituição das importâncias pagas, cabendo à jurisprudência fixar tal entendimento, são os pontos negativos a nova lei de consórcios.
Autor : Bueno e Costanze Advogados
fonte: http://buenoecostanze.adv.br/index.php?option=com_content&task=view&id=4551&Itemid=90
Com o advento da nova lei, foi trazido para o ordenamento jurídico atual, inovações a respeito da matéria, como a possibilidade de aquisição de serviços por intermediação dos consórcios, assim, será possível a criação de cotas para grupos de interesses diversos, por exemplo, para realização de cirurgias, procedimentos estéticos, odontológicos, educacionais, entre uma enorme infinidade.
Em seu artigo 2º, a nova lei passo a definir o que hoje sera o consórcio:
Art. 2° Consórcio é a reunião de pessoas naturais e jurídicas em grupo, com prazo de duração e número de cotas previamente determinados, promovida por administradora de consórcio, com a finalidade de propiciar aos seus integrantes, de forma isonômica, a aquisição de bens ou serviços, por meio de autofinanciamento.
Devemos nos atentar para o fado de que no grupo de consórcio, o interesse predominante é o do grupo. No grupo consorcial, o consorciado e a Administradora se obrigam mutuamente às regras de organização e funcionamento do grupo, no qual o interesse da coletividade prevalece sobre as vontades individuais de cada consorciado.
A nova lei, fixa ainda, como devera ser procedida a administração dos consórcios, onde as administradoras receberam a título de remuneração, a taxa de administração e outros valores que ficarem estipulados em contrato, entre os quais as taxas de seguro e de adesão. Ressalta-se, que o artigo 35 da nova lei autorizou a cobrança de taxa de permanência sobre o saldo dos recursos não procurados pelos respectivos consorciados e/ou participantes excluídos.
Referida lei, ainda atribui ao Banco Central do Brasil (BACEN), a responsabilidade de fiscalizar as operações de consórcio, aplicar sanções e editar normas que disciplinam as operações de crédito, conceder autorização para funcionamento da administradora e, inclusive, impedir a constituição de novos grupos em caso de irregularidade.
Quando ao contrato, a nova lei disciplinou que trata-se de um contrato de adesão que cria vínculos obrigacionais entre os consorciados, se aperfeiçoando na data da devida constituição do grupo. Autoriza ainda, a fixação de multa contratual no caso de descumprimento deste por parte de qualquer uma das partes e a transferidos a terceiros, dos direitos e obrigações que decorrerem do contrato de participação em consórcio, desde que seja previamente autorizado pela administradora. Os contratos de participação em grupo de consorcio, passam a possuir força de título executivo extrajudicial quando contemplados.
A nova lei deixou claro que os bens e direitos adquiridos pela administradora de consórcio em nome do grupo pertencem ao grupo e não ao ativo da mesma, inclusive rendimentos e frutos adquiridos. Em relação às garantias que devem ser exigidas do consorciado que utilizar o crédito, estas devem recair sobre o bem adquirido e a administradora é responsável por indenizar o grupo nos casos de liberar indevidamente tais garantias e aprovar garantias insuficientes.
Assim a nova lei de consórcio traz aspectos positivos ao garantir a segurança dos consumidores que desta modalidade se utilizam, contudo, destaca-se a vetação da possibilidade de uso dos recursos do FGTS para pagamento das prestações do consórcio, para liquidação ou amortização extraordinária do saldo devedor e para ofertar lance ou complementar o valor do crédito, pelos consorciados que participam de grupo de consórcio de imóvel, e ainda, a ausência de fixação de tempo para a restituição das importâncias pagas, cabendo à jurisprudência fixar tal entendimento, são os pontos negativos a nova lei de consórcios.
Autor : Bueno e Costanze Advogados
fonte: http://buenoecostanze.adv.br/index.php?option=com_content&task=view&id=4551&Itemid=90
COnsórcio de Cirurgia Plastica
Já é possível passar por procedimentos médicos para eliminar rugas, implantar silicone ou aplicar botox, pagando em prestações.
Só que o dia de ir para a mesa de recauchutagem depende de sorteio e de lance. É que a nova lei dos consórcios inclui os serviços de cirurgia plástica. A notícia provocou polêmica.
A favor estão, logicamente, as pessoas descontentes com o próprio visual mas sem cacife para bancar uma cirurgia à vista. Do outro lado estão os profissionais de saúde que temem a banalização dos serviços médicos estéticos. Discussões à parte, há expectativa de que a atual lei traga mais segurança e transparência para o setor de consórcios.
Além de incluir novos serviços – implantes dentários também fazem parte –, a lei permite que os grupos elejam representantes que supervisionarão a administração do dinheiro. “Essa lei vai pacificar o relacionamento entre o consorciado e a administradora, porque agora as regras são claras e todo mundo sabe seus direitos e obrigações”, afirma o presidente da Associação Brasileira de Administradoras e Consórcios (Abac), Luiz Fernando Savian
fonte: http://www.papodeempreendedor.com.br/inovacao/consorcio-de-cirurgia-plastica/
Só que o dia de ir para a mesa de recauchutagem depende de sorteio e de lance. É que a nova lei dos consórcios inclui os serviços de cirurgia plástica. A notícia provocou polêmica.
A favor estão, logicamente, as pessoas descontentes com o próprio visual mas sem cacife para bancar uma cirurgia à vista. Do outro lado estão os profissionais de saúde que temem a banalização dos serviços médicos estéticos. Discussões à parte, há expectativa de que a atual lei traga mais segurança e transparência para o setor de consórcios.
Além de incluir novos serviços – implantes dentários também fazem parte –, a lei permite que os grupos elejam representantes que supervisionarão a administração do dinheiro. “Essa lei vai pacificar o relacionamento entre o consorciado e a administradora, porque agora as regras são claras e todo mundo sabe seus direitos e obrigações”, afirma o presidente da Associação Brasileira de Administradoras e Consórcios (Abac), Luiz Fernando Savian
fonte: http://www.papodeempreendedor.com.br/inovacao/consorcio-de-cirurgia-plastica/
Entenda o que é Previdência Privada
Em resumo, pode-se dizer que é um sistema que acumula recursos que garantam uma renda mensal no futuro, especialmente no período em que se deseja parar de trabalhar. Num primeiro momento, era vista como uma forma uma poupança extra, além da previdência oficial, mas como o benefício do governo tende a ficar cada vez menor, muitos adquirem um plano como forma de garantir uma renda razoável ao fim de sua carreira profissional.
Há dois tipos de plano de previdência no Brasil. A aberta e a fechada. A aberta, pode ser contratada por qualquer pessoa, enquanto a fechada é destinada a grupos, como funcionários de uma empresa, por exemplo.
Abaixo, as principais características de cada uma delas:
Fechada - É destinada aos profissionais ligados a empresas, sindicatos ou entidades de classe. Em linhas gerais, o trabalhador contribui com uma parte mensal do salário e a empresa banca o restante, valor que normalmente é dividido em partes iguais. Outras empresas, essas mais raras, bancam toda a contribuição.
Uma vantagem imediata é a possibilidade de se deduzir 12% da renda bruta na declaração anual do Imposto de Renda. Estima-se que as empresas de previdência complementar possuam cerca de 126 mil participantes que já desfrutam de benefícios de previdência do setor.
Aberta - É oferecida por seguradoras ou por bancos. Um dos principais benefícios dos planos abertos é a sua liquidez, já que os depósitos podem ser sacados a cada dois meses. O número total de participantes de planos abertos é estimado em 5 milhões de pessoas.
VEJA AS OPÇÕES DE PREVIDÊNCIA FECHADA
PGBL
VGBL
Plano tradicional
Fapi
Os especialistas recomendam que a sua renda ao final do período produtivo seja de pelo menos 70% da renda atual. Isso levando-se em conta que os filhos já estarão crescidos, a casa própria estará quitada, e outros gastos consideráveis do período produtivo da vida já não se façam mais necessários.
fonte: http://invertia.terra.com.br/previdencia/interna/0,,OI147053-EI1807,00.html
Há dois tipos de plano de previdência no Brasil. A aberta e a fechada. A aberta, pode ser contratada por qualquer pessoa, enquanto a fechada é destinada a grupos, como funcionários de uma empresa, por exemplo.
Abaixo, as principais características de cada uma delas:
Fechada - É destinada aos profissionais ligados a empresas, sindicatos ou entidades de classe. Em linhas gerais, o trabalhador contribui com uma parte mensal do salário e a empresa banca o restante, valor que normalmente é dividido em partes iguais. Outras empresas, essas mais raras, bancam toda a contribuição.
Uma vantagem imediata é a possibilidade de se deduzir 12% da renda bruta na declaração anual do Imposto de Renda. Estima-se que as empresas de previdência complementar possuam cerca de 126 mil participantes que já desfrutam de benefícios de previdência do setor.
Aberta - É oferecida por seguradoras ou por bancos. Um dos principais benefícios dos planos abertos é a sua liquidez, já que os depósitos podem ser sacados a cada dois meses. O número total de participantes de planos abertos é estimado em 5 milhões de pessoas.
VEJA AS OPÇÕES DE PREVIDÊNCIA FECHADA
PGBL
VGBL
Plano tradicional
Fapi
Os especialistas recomendam que a sua renda ao final do período produtivo seja de pelo menos 70% da renda atual. Isso levando-se em conta que os filhos já estarão crescidos, a casa própria estará quitada, e outros gastos consideráveis do período produtivo da vida já não se façam mais necessários.
fonte: http://invertia.terra.com.br/previdencia/interna/0,,OI147053-EI1807,00.html
Seguro Fiança Locatícia
Esta é uma modalidade de seguro destinada a garantir o valor do pagamento de aluguéis do segurado, entretanto, neste caso, se a seguradora suportar os encargos da inadimplência do segurado, poderá buscar o reembolso cobrando judicialmente do próprio segurado a totalidade dos valores pagos.
O objetivo é substituir os fiadores, evitando o constrangimento do segurado em depender de terceiros que assumam, solidariamente, os ônus e responsabilidades previstos nos contratos locatícios.
Também esta modalidade de seguro é regulada por normas especiais, especialmente pela Lei do Inquilinato que define e limita as garantias da locação.
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